Conheça três formas de pagamento indireto
15/Aug/2019
Diferente do pagamento direto, em que o cumprimento se dá nos exatos termos em que foi acordado, o pagamento indireto consiste no cumprimento da obrigação feita de forma diversa a acordada. Conheça três formas de pagamento indireto:
Consignação em pagamento O pagamento por consignação encontra amparo no direito brasileiro nos artigos 334 a 345 do Código Civil de 2002. É uma ação proposta pelo devedor contra o credor, quando este se recusar a receber o valor de dívida ou exigir ao devedor valor superior ao entendido devido por ele, além de outras hipóteses admitidas na legislação. Nesse caso, a dívida é quitada através de depósito judicial, pois como o atraso do credor traz prejuízos (multa, juros etc.), o pagamento em consignação pode ser uma escolha do devedor a fim de evitar mais problemas.
Imputação do pagamento Quando o pagamento é insuficiente para saldar todas as dívidas, o devedor pode indicar qual dívida será quitada. Entretanto, se ele não declarar isso, perde o direito de reclamar contra a imputação feita pelo credor. É preciso se atentar aos seguintes pressupostos: a) Várias dívidas vencidas; b) De mesma natureza, fungíveis ou de mesma forma de pagamento; c) Todas as dívidas em relação ao mesmo credor.
Cumpre mencionar que, salvo pacto contrário, a indicação cabe ao devedor e que em tal modalidade não se quita dívida em parte, o pagamento deve ser integral.
Dação em pagamento É um acordo convencionado entre credor e devedor, sendo que o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida, ou seja, o devedor realiza o pagamento na forma de algo que não estava originalmente na obrigação estabelecida, mas que a extingue da mesma forma. Isso quer dizer que pode haver uma prestação perante a anterior, que substitui o dinheiro por coisa ou uma coisa por outra.
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